Publicação compartilhada do BLOG DO ORLANDO TAMBOSI, 5 de
junho de 2021
Silêncio ou mentira?
Exerci por 22 anos a magistratura e tomei muitos
depoimentos. Minha impressão sempre foi a de que faz bem ao investigado dizer a
verdade se for inocente e a de que ele age melhor se fica em silêncio quando é
culpado. Artigo do ex-ministro Sergio Moro, publicado pela Crusoé:
O grande interesse sobre a CPI da Covid instaurada no Senado
Federal e a ampla atenção dada aos depoimentos reavivaram, entre nós, os
debates sobre o direito ao silêncio. É um direito muito conhecido, mas um pouco
controverso: por qual motivo, afinal, deve existir um direito ao silêncio? Ele
também contempla um direito à mentira? O investigado pode, além de calar-se,
mentir?
Esse espaço na Crusoé não é destinado a grandes teses
jurídicas, mas, abusando da paciência do leitor, resolvi, sem apelar para o
juridiquês, tratar do assunto de modo a torná-lo interessante e compreensível.
A origem do direito ao silêncio tem um pé na religião. Um
comentário de São João Crisóstomo, do século IV, sobre uma carta de São Paulo
aos hebreus é usualmente apontado como fonte originária do direito ao silêncio.
No comentário, os cristãos são instados a revelar seus pecados, via confissão,
perante Deus. O mandamento gerou o argumento de que, se a pessoa deve revelar
suas faltas a Deus, não deveria ser obrigada a confessá-las em público ou às
autoridades.
A alegação evoluiu para repudiar que as pessoas fossem
colocadas em um cruel dilema moral diante das autoridades: confessar seus
crimes e assim condenar o seu corpo – lembrando que, historicamente, as penas
no processo penal eram usualmente morte ou açoites – ou mentir sobre os seus
crimes e assim condenar a sua alma, não devendo aqui ser esquecido que se
jurava perante Deus ou a Bíblia e as convicções religiosas à época eram muito
mais fortes do que no presente. Então, passou-se a entender que o investigado
não deveria ser obrigado a depor no processo sob juramento. Não era bem um
direito ao silêncio, pois ele precisava falar para se defender, já que a
presença dos advogados nos julgamentos penais não era comum antes do século
XIX.
Em um desdobramento histórico no sentido contrário, o direito
ao silêncio foi anulado na Europa Continental entre os séculos XIII e XVIII,
quando foi admitida a utilização da tortura ou dos tormentos para obter
confissões involuntárias. Já no Direito anglo-saxão, a prerrogativa seguiu
preservada, pois não se admitia tortura nas Cortes da Common Law. Surgiram
casos célebres de investigados que invocaram e exerceram o direito ao silêncio,
como Thomas Morus e John Lilburne. Com o tempo, essa garantia passou a ser
associada à liberdade religiosa e de consciência, inclusive de criticar o
governo e as autoridades, já que o processo penal era utilizado não raramente
para buscar conformidade religiosa e punir o dissenso político. Provavelmente,
essa é a principal razão da força ainda atual do direito ao silêncio em nossas
consciências, ou seja, a sua vinculação a essas liberdades fundamentais.
Com o progressivo repúdio à tortura e a sua abolição, o
direito de manter-se silente ressurgiu com força na Europa continental, até
como uma reação aos excessos anteriores. Mas foi ainda o direito anglo-saxão o
seu local de maior força, tendo ele sido incorporado na Constituição
norte-americana como um dos direitos fundamentais ainda em 1791. A título
comparativo, nos textos constitucionais brasileiros ele só surgiu em 1988.
Mais recentemente, à prerrogativa de ficar calado passaram a ser até mesmo agregadas advertências ao investigado de que ele pode exercê-la sem sofrer consequências em razão disso. São as famosas advertências de Miranda criadas pela Suprema Corte norte-americana no precedente Miranda vs. Arizona, de 1966, e que se espalharam pelo mundo e se popularizaram pelos filmes policiais norte-americanos.
Mas é também no Direito anglo-saxão que o direito ao
silêncio é tratado de uma forma diferente do que foi utilizado em alguns outros
países, como no Brasil. Entende-se que esse benefício permite que o investigado
se cale no processo penal. Ele não é obrigado a falar e do silêncio não se pode
inferir a sua culpa. Mas se ele resolver depor, sob juramento, ele responde
pelo crime de perjúrio quando mentir. Afinal, é uma escolha dele falar e, se
ele optou por depor, renunciou ao direito ao silêncio e aos privilégios que o
acompanham.
Alguns estudiosos alegam que a possibilidade de o
investigado depor sob juramento surgiu de uma reivindicação dos próprios
advogados de defesa que entendiam que os jurados faziam uma inevitável
comparação negativa entre o depoimento do investigado, já na condição de
acusado, que não prestava o juramento de dizer a verdade, e o depoimento das
testemunhas, muitas vezes a vítima, sempre sob juramento. Atendida a
reivindicação, com o bônus veio o ônus.
No Brasil, a Constituição de 1988 e a lei processual penal
preveem o direito ao silêncio para o investigado. No Código Penal, há previsão
do crime de perjúrio, mas ele só abrange o depoimento falso da testemunha ou do
perito. Não contempla o investigado. Isso não significa que há um direito de
mentir, mas apenas que a mentira do investigado não é punida como crime. Alguns
podem achar a diferença muito sutil, mas não se trata da mesma coisa.
Exerci por 22 anos a magistratura e tomei muitos
depoimentos. Minha impressão sempre foi a de que faz bem ao investigado dizer a
verdade se for inocente e a de que ele age melhor se fica em silêncio quando é
culpado. A mentira nunca é uma conduta digna, ainda que o investigado possa ter
motivações fortes para faltar com a verdade. É também uma sabedoria prática dos
advogados de defesa de que o investigado deve calar-se caso, sendo culpado, não
tenha um bom álibi. Afinal, se ele for surpreendido na mentira, perde a
credibilidade.
Embora eventuais mentiras contadas em uma audiência pública
por pessoas investigadas possam trazer revolta aos espectadores, não há o que
fazer a esse respeito, pois a lei brasileira não pune a mentira de quem é
investigado. Para a testemunha é diferente. Mas, se a testemunha estiver na
condição real de investigada, ela terá o mesmo direito. Não deixo, porém, de
observar que muitos talvez fizessem melhor se simplesmente ficassem em
silêncio, exercendo dignamente o direito de tão longa tradição. Lembramos de
Thomas Morus e de John Lilburne de uma forma muito positiva, mas não há
recordação favorável de pessoas que mentiram sob juramento. Não é sem motivo o
ditado conhecido de que o silêncio vale ouro.
Texto reproduzido do blog: otambosi.blogspot.com

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